São bastante frequentes ações judiciais com pedido de asilo, sob pretexto de tratamento médico, geralmente sob a rubrica de "internação compulsória".
O asilamento (acolhimeto institucional de um indivíduo diz respeito a institucionalização com características primordialmente de abrigo e cuidados. Embora possam ocorrer pedidos de acolhimenot institucional que estão exclusivamente sob a ótica social, geralmente a pessoa que se pretende asilar apresentar condições de saúde - mas que, no entanto, não requerem um tratamento médico hospitalar, mas a tomada de medicação contínua e supervisionada e/ou auxílio e supervisão para higiene, vestuário, alimentação e deambulação.
Os hospitais, por outro lado, são dispositivos de saúde com finalidade curativa ou reabilitadora, isto é, os paciente são admitidos para terem sua condição de saúde melhorada ao receberem a alta. Não podem ser confundidos com locais de moradia, independemente da doença crônica que carrega o indivíduo.
Por exemplo, um diabético dependente de insulina, ou um quadro sequelar de AVC, não deverá morar no hospital. Exceto eventuais descompensações, quanto à doença de base, nestes casos, a permanência no hospital não pode melhorar sua condição, sendo o caso de manutenção de tratamento ambulatorial. Já '''os critérios para acolhimento institucional destes indivíduos são de competência da assistência social.'''
Outros casos comum são as requisições de asilamento de idoso demenciado, doentes mentais crônicos e deficientes intelectuais que, na linha dos exemplos anteriores, o hospital não pode oferecer tratamento curativo, pois o que demanda o paciente é de cuidados permanentes. De modo algum pode-se aventar a hipótese de "internação compulsória". Vejamos que a Lei 10216 <ref>[lei 10.216 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm ]</ref>, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, é bem clara em seu artigo 4o.:
"''§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
(...)
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares.''"
Conforme veremos a seguir, instituições de longa permanência são previstos no SUAS (Sistema Único de '''Assistência Social'''), que não deve ser confundido com o SUS - Sistema único de saúde.
Também há legislação específica para o funcionamento das '''Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPIS)'''. Em 27 de maio de 2021 foi publicada pela Anvisa a Resolução RDC No. 502 <ref>[Resolução RDC No. 502 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-502-de-27-de-maio-de-2021-323003775]</ref>, que dispõe sobre o funcionamento das ILPIS, definindo o "padrão mínimo" para tais residências, tanto no setor público quanto privado, cabendo ainda ao estado fiscalizar o funcionamento de tais instituições.