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(Informações sobre o medicamento/alternativas)
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O fornecimento, <b>por via judicial</b>, de medicamento que não possua o devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, vulnera o controle sanitário do Estado brasileiro, impossibilitando que as autoridades sanitárias verifiquem a segurança; a eficácia e a qualidade de um determinado medicamento, bem como impossibilita o exercício de poder polícia regular ou em casos de urgência;
 
O fornecimento, <b>por via judicial</b>, de medicamento que não possua o devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, vulnera o controle sanitário do Estado brasileiro, impossibilitando que as autoridades sanitárias verifiquem a segurança; a eficácia e a qualidade de um determinado medicamento, bem como impossibilita o exercício de poder polícia regular ou em casos de urgência;

Edição das 18h14min de 9 de dezembro de 2013

Classe terapêutica

Anticorpo monoclonal

Nomes comerciais

Soliris

Principais informações

Eculizumabe não possui registro na ANVISA.

Eculizumabe é indicado, na União Européia, em adultos e crianças para o tratamento de doentes com:

- Hemoglobinúria paroxística noturna (HPN). A evidência do benefício clínico de Soliris no tratamento de doentes com HPN é limitada a doentes com história de transfusões.

- Síndrome hemolítico uremico atípico <ref> Relatório do EMEA - European Medicines Agency </ref>.


Hemoglobinúria paroxística noturna (ou HPN) é uma anemia hemolítica crônica causada por um defeito na membrana das hemácias (deficiência na proteína CD59), caracterizada pela presença de hemácias na urina (hematúria). O termo noturno se refere a crença de que a hemólise era causada pela acidose que ocorre durante o sono mas a hemólise ocorre continuamente. Como resultado, os pacientes sofrem de anemia (contagem baixa de glóbulos vermelhos), trombose (formação de coágulos de sangue nos vasos sanguíneos) e urina escura. Esta doença rara atinge igualmente ambos os sexos.

Os tratamentos disponíveis atualmente no país são de suporte, ou seja, que diminuem os sintomas da doença, mas não impedem a hemólise das hemácias. O único tratamento curativo para a HPN é o transplante de células tronco hematopoiéticas.

Pacientes com HPN são com frequência ferropênicos (baixos níveis de ferro no sangue), pela perda constante de ferro na urina. Assim, muitas vezes é necessária a reposição deste elemento, já que a deficiência de ferro limita a eritropoese. Além disso, recomenda-se também a reposição de folatos, que diminuem pela eritropoiese aumentada secundária à hemólise crônica. Anticoagulação pode ser indicada profilaticamente para pacientes com grandes clones e outros fatores de risco para complicações trombótica. A associação entre hemólise contínua e hematopoese ineficaz pode levar à dependência transfusional. <ref> ArrudA MMAS et Al. Hemoglobinúria paroxística noturna: da fisiopatologia ao tratamento. Rev Assoc Med Bras 2010; 56(2): 214-21 </ref>


Eculizumabe é um medicamento órfão (única opção de medicamento utilizado em doenças raras).

Pacientes com HPN tem uma deficiência em uma proteína (denominada CD59) que se encontra na superfície dos glóbulos vermelhos e que, habitualmente, impede o sistema complemento (que faz parte do sistema de defesa do organismo) de atacar essas células. Essa deficiência faz com que o sistema complemento ataque os próprios glóbulos vermelhos. Eculizumabe liga-se à proteína C5 do sistema complemento, e, ao bloqueá-la, impede o complemento de atacar os glóbulos vermelhos, reduzindo sua destruição e reduzindo os sintomas da doença <ref> Ministério da Saúde. Parecer farmacêutico n°1/2011 </ref>.

O eculizumabe já foi avaliado em dois estudos fase III, o estudo TRIUMPH (multicêntirco, internacional, duplo cego, randomizado) e o ensaio SHEPHERD (open label e não controlado), que foram os estudos que levaram o medicamento ser aprovado pelo Food and Drug Administration - FDA e European Medicines Agency - EMEA. Porém, o primeiro é o único ensaio clínico controlado randomizado realizado com esse medicamento, e possui limitações importantes que podem comprometer a confiabilidade dos resultados (pequeno tamanho da amostra que limita a demonstração de diferença estatística, curto tempo de seguimento e diferença entre os grupos), além de ser financiado pela indústria fabricante do medicamento <ref> Ministério da Saúde. Parecer farmacêutico n°1/2011 </ref>.

Informações sobre o medicamento/alternativas

O fármaco Eculizumabe não está padronizado em nenhum dos programas do Ministério da Saúde, o qual é responsável pela seleção e definição dos medicamentos a serem fornecidos pelos referidos programas. Por esse motivo, não poderá ser disponibilizado no momento.

Os tratamentos disponíveis atualmente no país são de suporte: como opção de reposição de ferro e folatos, as unidades locais de saúde (postos de saúde) disponibilizam o Sulfato ferroso 40mg, solução oral/gotas 25mg/ml e xarope 5mg/ml e ácido fólico 5mg e solução oral 0,2 mg/mL, pois são integrantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2012. A aquisição e distribuição destes medicamentos é responsabilidade dos municípios, os quais recebem recursos financeiros das três esferas em gestão. Ressalta-se que a disponibilização deste fármaco é obrigatória, de acordo com a Deliberação 192/CIB/11 de 22 de julho de 2011, visando garantir as linhas de cuidado das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), de acordo com a necessidade local/regional.

Como opção de anticoagulação, a heparina sódica 5000UI/0,25ml solução injetável para aplicação subcutânea e Varfarina, nas concentrações 1mg e 5mg estão disponíveis nas Unidades locais de saúde (postos de saúde), pois estão inseridas no Componente Básico da Assistência Farmacêutica, após pactuação realizada pela Deliberação 192/CIB/11 de 22 de julho de 2011. De acordo com esta Deliberação, a aquisição e a disponibilização deste medicamento são de responsabilidade dos Municípios, que recebem o repasse financeiro do Estado, havendo obrigatoriedade de fornecimento desde de Janeiro de 2010.


Medicamento sem registro na ANVISA

O fornecimento, por via judicial, de medicamento que não possua o devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, vulnera o controle sanitário do Estado brasileiro, impossibilitando que as autoridades sanitárias verifiquem a segurança; a eficácia e a qualidade de um determinado medicamento, bem como impossibilita o exercício de poder polícia regular ou em casos de urgência;

Ademais, o fornecimento, por via judicial, de medicamento que não possua o devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, impossibilita qualquer tipo de controle de preço do produto pela Administração Pública, mormente quando se trata de dever inescusável de cumprimento de decisão judicial, não estando o laboratório sujeito às regras de fixação de preço da ANVISA, o que lhe possibilita fixar o preço que desejar em face do Estado brasileiro.

O próprio Poder judiciário, após intenso debate no seio da audiência pública n° 04, realizada pelo Supremo Tribunal Federal para discutir as questões relativas às demandas judiciais que objetivam o fornecimento de prestações de saúde, concluiu expressamente, por meio da Recomendação Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2010, art. I, b.2), do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que os Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais devem procurar evitar autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, o que se constitui em diretriz importante, a ser seguida por todo magistrado que se deparar com ações dessa natureza.

Por fim, determinar judicialmente a dispensação de medicamento e insumos para a saúde sem o devido registro na ANVISA, implica em negar vigência aos dispositivos legais já referidos, matéria jurídica que, nos Tribunais, apenas pode ser apreciada e decidida mediante a suscitação de incidente de inconstitucionalidade, sob pena de ofensa à cláusula constitucional de reserva de plenário (art. 97, CRFB/1988), repisada na Súmula Vinculante n° 10 do Pretório Excelso.

Referências

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