Mudanças entre as edições de "Secuquinumabe"

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Segundo a CONITEC, de acordo com a [http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm Lei n° 12.401, de 28 de abril de 2011] e o [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7646.htm Decreto n° 7.646, de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25)]: <span style="color:red">'''A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS. Assim, o Ministério da Saúde tem um prazo de 180 dias para disponibilizar a tecnologia incorporada, a partir da data de sua publicação em DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.'''</span>
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Segundo a [[CONITEC]], de acordo com a [http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011] e o [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7646.htm Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25)]: <span style="color:red">'''''A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS.'''''</span>
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<span style="color:red">'''''Assim, o Ministério da Saúde tem um prazo de 180 dias para disponibilizar a tecnologia incorporada, a partir da data de sua publicação em DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.'''''</span>
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<span style="color:red">'''''A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12401.htm#art2 Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011].'''''</span>
  
  

Edição das 18h28min de 9 de abril de 2018

Classe terapêutica

Imunossupressor<ref>Grupo ATC Acesso 26/02/2018</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - L04AC10 <ref>Código ATC Acesso 26/02/2018</ref>

Imunomodulador <ref>Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 26/02/2018</ref>

Nomes comerciais

Cosentyx TM

Indicações

O medicamento Secuquinumabe é indicado para o tratamento de:

- psoríase em placas moderada a grave em pacientes adultos que são candidatos a terapia sistêmica ou fototerapia;

- artrite psoriásica ativa em pacientes adultos, quando a resposta à terapia prévia com medicamentos antirreumáticos modificadores do curso da doença (DMARDs) for inadequada, podendo ser utilizado isoladamente ou em combinação com metotrexato;

- espondilite anquilosante ativa em pacientes adultos, que não tenham respondido adequadamente à terapia convencional. <ref>Bula do profissional do medicamento Cosentyx TM Acesso em 26/02/2018</ref>

Informações sobre o medicamento

Recentemente, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC através da Portaria nº 3 de 24 de janeiro de 2018 e do Relatório de Recomendação tornou pública a decisão de incorporar o secuquinumabe para o tratamento de artrite psoriásica em pacientes adultos com resposta inadequada a medicamentos modificadores do curso da doença sintéticos ou biológicos da classe anti-TNF no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.


Além disso, a mesma comissão – CONITEC – através da Portaria nº 65, de 15 de janeiro de 2018 e do Relatório de Recomendação tornou pública a decisão de incorporar o secuquinumabe para o tratamento da espondilite anquilosante ativa, mediante Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.


Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011 e o Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25): A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS.

Assim, o Ministério da Saúde tem um prazo de 180 dias para disponibilizar a tecnologia incorporada, a partir da data de sua publicação em DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.

A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011.


Cabe salientar que o SUS disponibiliza diversos medicamentos, que não necessariamente compõem a mesma classe farmacológica, mas possuem indicação para mesma doença, através dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). O PCDT define critérios clínicos específicos para justificar o uso do medicamento para determinada doença. Porém, é importante ressaltar que qualquer substituição de medicamento, é imprescindível que tenha-se o consentimento do médico assistente. Estão disponíveis no SUS, os seguintes medicamentos:<ref>Os medicamentos informados foram sugeridos com base no Formulário Terapêutico Nacional e Rename vigentes</ref>


Para psoríase<ref>Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Psoríase Acesso em 26/02/2018</ref>:

  • Acitretina – Consulte aqui como ter acesso ao medicamento
  • Calcipotriol – Consulte aqui como ter acesso ao medicamento
  • Ciclosporina – Consulte aqui como ter acesso ao medicamento
  • Clobetasol – Consulte aqui como ter acesso ao medicamento
  • Dexametasona – Consulte aqui como ter acesso ao medicamento
  • Metotrexato – Consulte aqui como ter acesso ao medicamento


Para artrite psoriásica<ref>Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Artrite Psoriática Acesso em 26/02/2018</ref>:

  • Adalimumabe - Consulte aqui como ter acesso ao medicamento
  • Etanercepte - Consulte aqui como ter acesso ao medicamento
  • Golimumabe - Consulte aqui como ter acesso ao medicamento
  • Ibuprofeno - Consulte aqui como ter acesso ao medicamento
  • Infliximabe - Consulte aqui como ter acesso ao medicamento
  • Leflunomida - Consulte aqui como ter acesso ao medicamento
  • Metotrexato - Consulte aqui como ter acesso ao medicamento
  • Naproxeno - Consulte aqui como ter acesso ao medicamento
  • Prednisona - Consulte aqui como ter acesso ao medicamento


Para espondilite anquilosante<ref>Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Espondilite Alquilosante Acesso em 26/02/2018</ref>:

  • Adalimumabe - Consulte aqui como ter acesso ao medicamento
  • Etanercepte - Consulte aqui como ter acesso ao medicamento
  • Golimumabe - Consulte aqui como ter acesso ao medicamento
  • Ibuprofeno - Consulte aqui como ter acesso ao medicamento
  • Infliximabe - Consulte aqui como ter acesso ao medicamento
  • Metotrexato - Consulte aqui como ter acesso ao medicamento
  • Naproxeno - Consulte aqui como ter acesso ao medicamento


Além dos medicamentos citados acima, deverá ser consultada a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais de cada município, pois conforme o Art. 27, §1º, do Decreto n. 7.508/2011, os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.

Referências

<references/>