Mudanças entre as edições de "Capreomicina"
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Edição das 16h27min de 5 de fevereiro de 2021
Índice
Registro na Anvisa
O medicamento capreomicina está com seu Registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) cancelado/caduco e, portanto, não está mais sendo produzido e comercializado em território nacional.
Categoria: medicamento
Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)
Antimicobacterianos <ref>Grupo ATC Acesso 05/02/2021</ref> - J04AB30 <ref>Código ATC Acesso 05/02/2021</ref>
Nomes comerciais
Capastat ®
Indicações
O medicamento sulfato de capreomicina é indicado no tratamento associado a outros medicamentos nas infecções pulmonares causadas por cepas sensíveis à Capreomicina da Mycobacterium tuberculosis quando os agentes primários (isoniazida, rifampicina, etambutol, ácido aminosalicílico, e estreptomicina) foram ineficazes ou não podem ser usados devido à toxicidade ou à presença de bacilos tuberculosos resistentes <ref>Informações do medicamento Capastat ® - FDA Acesso 05/02/2021</ref><ref>Informações do medicamento sulfato de capreomicina ® - FDA Acesso 05/02/2021</ref>
Informações sobre o medicamento
O medicamento capreomicina não pertence ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), que contempla os medicamentos e insumos disponíveis no SUS. Também não se encontra na lista de medicamentos especiais de Alto Custo do Ministério da Saúde, não existindo nenhum protocolo específico para sua liberação pelas Secretarias Estaduais de Saúde.
Alternativas terapêuticas disponíveis no SUS
Os seguintes medicamentos (clique no nome do medicamento para ter acesso ao mesmo), os quais não necessariamente compõe a mesma categoria, mas possuem indicações semelhantes, estão disponíveis no âmbito do SUS pelo Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF): <ref>Formulário Terapêutico Nacional 2010 Acesso em 05/02/2021</ref> <ref>RENAME 2020 Acesso em 05/02/2021</ref>
Além dos medicamentos citados acima, deverá ser consultada a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais de cada município, pois conforme o Art. 27, §1º, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.
Referências
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- As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.