Mudanças entre as edições de "Etinilestradiol + levonorgestrel"

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(Informações sobre o medicamento)
(Informações sobre o financiamento do medicamento)
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== Informações sobre o financiamento do medicamento ==
 
== Informações sobre o financiamento do medicamento ==
  
O financiamento dos medicamentos pertencentes ao CBAF é responsabilidade dos três entes federados (União, estados e municípios), sendo o repasse financeiro regulamentado pelo artigo nº 537 da [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0006_03_10_2017.html Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017] que foi alterado pela [https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/12/2019&jornal=515&pagina=112&totalArquivos=181 Portaria Nº 3.193, de 9 de dezembro de 2019]. Assim, '''o governo federal realiza mensalmente o repasse de recursos financeiros aos municípios ou estados''', com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM). Os municípios devem destinar recursos próprios para compor o financiamento tripartite da atenção básica.  
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O financiamento e a aquisição dos medicamentos contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher, constantes do Anexo I e IV da RENAME vigente é responsabilidade do Ministério da Saúde.  <ref>[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1555_30_07_2013.html Portaria Nº 1.555, de 30 de junho de 2013]</ref>
 
 
'''Cabe destacar que o município tem por responsabilidade executar os serviços de atenção básica à saúde, englobando a aquisição e o fornecimento dos medicamentos pertencentes ao CBAF <ref>[https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prt2436_22_09_2017.html Política Nacional de Atenção Básica , Portaria Nº 2.436, de 21 de setembro de 2017]</ref>
 
  
 
==Referências==
 
==Referências==
 
<references/>
 
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*'''As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.'''
 
*'''As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.'''

Edição das 20h20min de 24 de fevereiro de 2021

Registro na Anvisa

SIM

Categoria: medicamento

Classe terapêutica: anticoncepcionais [1][2][3][4][5][6][7][8][9][10][11][12][13]

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)

Hormônios sexuais e moduladores do sistema genital [14] - G03AA07 [15]

Nomes comerciais

Ciclo 21 ®, Ciclofemme ®, Evanor ®, Gestrelan ®, Level ®, Lofert ®, Lovelle ®, Microvlar ®, Neovlar ®, Nociclin ®, Nordette ®, Seasonique ®, Triquilar ®

Indicações

O medicamento Etinilestradiol + levonorgestrel é indicado como contraceptivo oral [16]. Também utilizado para o controle de irregularidades menstruais [17].

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2020

Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004 – Programa Farmácia Popular do Brasil

Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013

Informações sobre o medicamento

O medicamento Etinilestradiol 0,03 mg + levonorgestrel 0,15 mg está padronizado pelo Ministério da Saúde, por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF. Além de fazer parte do Anexo I do elenco de medicamentos da RENAME, também compõe o "Anexo A" da Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013, sendo a disponibilização desse medicamento OBRIGATÓRIA e de responsabilidade dos municípios.

O acesso aos medicamentos do CBAF se dá por meio das Unidades Básicas de Saúde do município onde reside o paciente mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS, sendo as apresentações na forma solução injetável de uso exclusivo ambulatorial e hospitalar, não sendo dispensadas ao paciente.

O medicamento etinilestradiol + levonorgestrel, na concentração de 0,03 mg + 0,15 mg, também integra o elenco de medicamentos disponibilizados gratuitamente no programa "Farmácia Popular do Brasil". Clique aqui para mais informações sobre o Programa Farmácia Popular.

Informações sobre o financiamento do medicamento

O financiamento e a aquisição dos medicamentos contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher, constantes do Anexo I e IV da RENAME vigente é responsabilidade do Ministério da Saúde. [18]

Referências

  1. Classe Terapêutica do medicamento Ciclo 21 – Registro ANVISA Acesso 07/02/2020
  2. Classe Terapêutica do medicamento Ciclofemme ® – Registro ANVISA Acesso 07/02/2020
  3. Classe Terapêutica do medicamento Evanor ® – Registro ANVISA Acesso 07/02/2020
  4. Classe Terapêutica do medicamento Gestrelan ® – Registro ANVISA Acesso 07/02/2020
  5. Classe Terapêutica do medicamento Level ® – Registro ANVISA Acesso 07/02/2020
  6. Classe Terapêutica do medicamento Lofert ® – Registro ANVISA Acesso 07/02/2020
  7. Classe Terapêutica do medicamento Lovelle ® – Registro ANVISA Acesso 07/02/2020
  8. Classe Terapêutica do medicamento Microvlar ® – Registro ANVISA Acesso 07/02/2020
  9. Classe Terapêutica do medicamento Neovlar ® – Registro ANVISA Acesso 07/02/2020
  10. Classe Terapêutica do medicamento Nociclin ® – Registro ANVISA Acesso 07/02/2020
  11. Classe Terapêutica do medicamento Nordette ® – Registro ANVISA Acesso 07/02/2020
  12. Classe Terapêutica do medicamento Seasonique ® – Registro ANVISA Acesso 07/02/2020
  13. Classe Terapêutica do medicamento Triquilar ® – Registro ANVISA Acesso 07/02/2020
  14. Grupo ATC Acesso 07/02/2020
  15. Código ATC Acesso 07/02/2020
  16. Bula dos medicamentos Ciclo 21 ®, Ciclofemme ®, Evanor ®, Gestrelan ®, Level ®, Lofert ®, Lovelle ®, Microvlar ®, Neovlar ®, Nociclin ®, Nordette ®, Seasonique ®, Triquilar ® Acesso 07/02/2020
  17. Bula dos medicamentos Microvlar ®, Neovlar ®, Seasonique ®, Triquilar ® Acesso 07/02/2020
  18. Portaria Nº 1.555, de 30 de junho de 2013
  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.