Em fevereiro de 2019 foi publicada a Nota técnica N°11/2019, <ref>[Nota técnica N°11/2019 http://pbpd.org.br/wp-content/uploads/2019/02/0656ad6e.pdf]</ref> estabelecendo esclarecimentos sobre as mudanças na Política Nacional de Saúde Mental e nas Diretrizes da Política Nacional sobre Drogas da qual arrolamos itens em que foram propostas mudanças:
- Inclusão de duas novas codificações SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS), substituindo o procedimento único anterior, para internação:
03.03.17.019-0 - TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA DE CURTA PERMANENCIA POR DIA (PERMANENCIA ATÉ 90 DIAS)
03.03.17.020-4 - TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA POR DIA (COM DURAÇÃO SUPERIOR A 90 DIAS DE INTERNAÇÃO OU REINTERNAÇÃO ANTES DE 30 DIAS)
- Inclusão nas RAPS (Rede de Atenção Psicossocial):
a) Ambulatório multiprofissional de saúde Mental – Unidades Ambulatoriais Especializadas
b) Hospital psiquiátrico
c) Hospital-dia
Também são citados outros tratamentos como passiveis de fornecimento pelo Ministério da Saúde, colocada como exemplo a eletroconvulsoterapia, “cujo aparelho passou a compor a lista do Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) do Fundo Nacional de Saúde, no ítem 11711. Desse modo, o Ministério da Saúde passa a financiar a compra desse tipo de equipamento para o tratamento de pacientes qua apresentam determinados transtornos mentais graves e refratários a outras abordagens terapêuticas” porém, sem codificação até o momento.
Deve-se ficar claro que '''internação psiquiátrica''' diz respeito a internação em instituição hospitalar. Assim, não há embasamento para decisões de internação compulsória em outro tipo de instituição tais como comunidades terapêuticas acolhedoras.
Neste sentido, em 05 de junho de 2019 foi sancionada a Lei nº 13.840 <ref>[Lei nº 13.840 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13840.htm]</ref>, para tratar do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, definir as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e tratar do financiamento das políticas sobre drogas e dá outras providências, que traz, em seu Art. 23, o seguinte:
"''Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social
(...)
§ 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras''."