Drospirenona + etinilestradiol

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Registro na Anvisa[editar]

SIM

Categoria: medicamento

Classe terapêutica: anticoncepcionais <ref>Classe Terapêutica do medicamento Dalyne ® - Registro ANVISA Acesso em 23/08/2023</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)[editar]

Hormônios sexuais e moduladores do sistema reprodutor <ref>Grupo ATC Acesso em 23/08/2023</ref> - G03AA12 <ref>Código ATC Acesso em 23/08/2023</ref>

Nomes comerciais[editar]

Dalyne ®, Diva ®, Diva 20 ®, Elani ®, Elani Ciclo ®, Elô ®, Feminique 20 ®, Feminique 30 ®, Feminique Conti ®, Fucsia Fem ®, Fucsia Minus ®, Ingrid ®, Iumi ®, Liara ®, Lyllas ®, Megy ®, Molièri ®, Niki ®, Prevyasm ®, Vincy ®, Yang 30 ®, Yasmin ®, Ylana ®

Indicações[editar]

O medicamento drospirenona + etinilestradiol é indicado como contraceptivo oral, com efeitos antimineralocorticoide e antiandrogênico que beneficiam tanto as mulheres que apresentam retenção de líquido de origem hormonal e seus sintomas, como as que apresentam acne e seborreia. <ref>Bula do medicamento Dalyne ® - Bula do Profissional Acesso em 23/08/2023</ref>

Informações sobre o medicamento[editar]

O medicamento drospirenona + etinilestradiol não pertence ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), que contempla os medicamentos e insumos disponíveis no SUS. Também não se encontra na lista de medicamentos especiais de Alto Custo do Ministério da Saúde, não existindo nenhum protocolo específico para sua liberação pelas Secretarias Estaduais de Saúde.

Alternativas terapêuticas disponíveis no SUS[editar]

Os seguintes medicamentos (clique no nome do medicamento para consultar como ter acesso ao mesmo), os quais não necessariamente compõem a mesma categoria, mas possuem indicações semelhantes, estão disponíveis no âmbito do SUS pelo Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF): <ref>Formulário Terapêutico Nacional 2010 Acesso em 23/08/2023</ref><ref>RENAME 2022 Acesso em 23/08/2023</ref>

Além dos medicamentos citados acima, deverá ser consultada a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais de cada município, pois conforme o Art. 27, §1º, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.

Referências[editar]

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.